- 1 -Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
Artigo 20.º — Administrador
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999