- 1 -Os representantes mencionados nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º serão eleitos em lista, entre os seus respectivos pares.
- 2 -O mandato dos membros do conselho geral, renovável, tem a duração de:
- a)Três anos, para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;
- b)Um ano, para os representantes dos discentes.
Artigo 23.º — Eleição e duração do mandato dos membros do conselho geral
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999