- 1 -A direcção dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior é assegurada por pessoal provido em cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, podendo recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
- 2 -A direcção ou coordenação dos serviços de apoio previstos no n.º 2 do artigo anterior é assegurada por pessoal nos termos do número anterior ou por responsáveis designados pelo presidente.
- 3 -A orgânica interna de cada serviço ou estrutura de projecto, incluindo as actividades que lhe ficam afectas e competência dos respectivos dirigentes, poderá constar de regulamento interno, prevendo a existência de estruturas de coordenação horizontal e vertical.
- 4 -O regulamento previsto no número anterior deverá ser publicado no Diário da República.
- 5 -Os Serviços de Acção Social regem-se por legislação e regulamento próprios.
Artigo 29.º — Orgânica dos serviços
Vigente desde: 23/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999