As escolas referidas no n.º 1 do artigo 30.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e nos termos destes Estatutos, designadamente o artigo 6.º, das respectivas autonomias.
Artigo 31.º — Autonomias
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999