- 1 -Constituição e funcionamento:
- a)O conjunto das secções constituirá o plenário e será presidido pelo director da escola ou por algum professor em quem este delegue.
- b)Cada departamento tem uma secção do conselho consultivo constituída por elementos, presidida pelo director do departamento, e será constituída por entidades convidadas pelo departamento.
- 2 -Competências. - Para além das competências legais, são ainda competências do conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre as escolas e as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais, fundações e outras relacionadas com as suas actividades.
Artigo 44.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 23/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999