- 1 -O director da área intradepartamental é designado nos termos da alínea b) do artigo 51.º
- 2 -O director da área intradepartamental poderá indicar, para o coadjuvar, um ou dois professores da área.
Artigo 54.º — Director da área intradepartamental
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999