- 1 -Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos adquiridos a qualquer título.
- 2 -O Instituto pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às regras do domínio privado do Estado.
- 3 -O Instituto deve manter o inventário actualizado de todos os seus bens patrimoniais, bem como dos bens do domínio público do Estado que estejam afectos às suas actividades.
Artigo 56.º — Património
Vigente desde: 23/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999