O actual presidente do Instituto e a respectiva comissão instaladora cessam funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.
- 1 -O Instituto cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro presidente estatutariamente eleito.
- 2 -As escolas cessam os respectivos regimes de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro director estatutariamente eleito.
- 3 -Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do Instituto.
- 4 -Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes dos institutos politécnicos em regime de instalação.