- 1 -Os resultados do desempenho dos alunos nas provas ModA, com informação individual e agregada por escola, são disponibilizados através de relatórios individuais das provas ModA e de relatórios de escola das provas ModA, com a apresentação de dados quantitativos e qualitativos.
- 2 -A informação disponibilizada nos relatórios individuais das provas ModA e nos relatórios de escola das provas ModA é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.
- 3 -Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.
- 4 -Cabe ao diretor assegurar que a análise da informação dos relatórios individuais das provas ModA e dos relatórios de escola das provas ModA seja desenvolvida e que a circulação destes relatórios entre os diversos destinatários seja atempada, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 15.º — Relatórios das provas ModA
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2025