- 1 -Nas provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático, compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
- 2 -A reapreciação da prova final do ensino básico é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por professores relatores pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE, a designar pelo JNE, não podendo estes terem classificado os itens da prova do aluno.
- 3 -Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
- 4 -Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores relatores.
- 5 -A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
- 6 -A classificação resultante do processo de reapreciação passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
- 7 -Em caso de discrepância notória entre a proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar novamente a prova ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
- 8 -Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial.
- 9 -Os segundos relatores pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE reapreciam os itens nos termos referidos no n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, com conhecimento das propostas dos primeiros relatores.
- 10 -A classificação resultante das propostas dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
- 11 -A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial. Nestes casos, a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
- 12 -O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo ata de homologação.
- 13 -Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
- 14 -A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º contado a partir da data da afixação.
- 15 -Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação das provas finais do ensino básico poderá ser efetuado, pelo professor relator, através do original das provas, em suporte papel, na sequência de adaptações na realização das provas finais.
Artigo 25.º — Decisão do requerimento de reapreciação
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025