- 1 -Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
- 2 -A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
- 3 -A reclamação das provas finais do ensino básico incide sobre todos os itens de construção.
- 4 -A reclamação é analisada por professores especialistas pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado os itens da prova do aluno.
- 5 -Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores especialistas.
- 6 -Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
- 7 -O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.
- 8 -A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
- 9 -A quantia referida no n.º 2 do artigo 24.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
- 10 -Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 4, na sequência de adaptações na realização das provas finais do ensino básico, o processo de reclamação poderá ser efetuado, pelo professor especialista, através do original das provas, em suporte papel.
Artigo 26.º — Processo de reclamação
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025