- 1 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 29.º e 30.º
- 2 -As provas de equivalência à frequência no ano terminal do 3.º ciclo são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais do ensino básico, nas disciplinas de Português, PLNM, PL2 e Matemática.
- 3 -A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
- 4 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes arredondada às unidades, sendo obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, pelo que a falta a uma das componentes implica a não aprovação à disciplina.
- 5 -A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do quadro v.
- 6 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 27.º — Provas de equivalência à frequência do ensino básico
Vigente desde: 03/03/2025
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