- 1 -Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais do ensino básico podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao Presidente do JNE, antes da data da realização das provas, os seguintes documentos:
- a)Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, a solicitar a dispensa;
- b)Cópia do registo biográfico;
- c)Cópia do relatório médico dos serviços de saúde;
- d)Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
- 3 -A dispensa da realização das provas finais do ensino básico apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
- 4 -Os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 49.º — Dispensa de realização de provas finais do ensino básico ou componentes de provas
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025