- 1 -O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
- 2 -A classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 72.º
- 3 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, compete aos professores classificadores/júris a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
- 4 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais do que uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 73.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025