- 1 -Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.
- 3 -A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
- 4 -A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
- 5 -A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
- 6 -Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
- 7 -A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola.
Artigo 79.º — Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2025