- 1 -Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
- 2 -As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
- 3 -Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas e exames do ensino secundário, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão deste nível de ensino.
- 4 -O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
- 5 -O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.
- 6 -A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola ou do Presidente do JNE, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 7 -As adaptações ao processo de avaliação são objeto de registo na Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames do Ensino Secundário.
- 8 -Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 54.º, apresentar:
- a)Requerimento dirigido ao diretor de escola;
- b)Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
- c)Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo Presidente do JNE;
- d)Um exemplar da ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 88.º;
- e)Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
- 9 -Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
- 10 -O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao Presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
- a)Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola ou ao Presidente do JNE, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
- b)Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
- c)Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo Presidente do JNE;
- d)Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 88.º;
- e)Ata do conselho de turma, quando aplicável;
- f)Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
- 11 -Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas, desde que aquele despacho tenha sido proferido pelo mesmo órgão com competência para a decisão.
- 12 -As adaptações autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
- 13 -Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
- 14 -As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação.
Artigo 83.º — Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
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