- 1 -A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico.
- 2 -Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
- 3 -Pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
- 4 -Pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
Artigo 89.º — Utilização de tempo suplementar
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2025