Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)‘Crianças/alunos beneficiários de ação social escolar (ASE)’ - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1, as prioridades estabelecidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 10.º, d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 11.º e c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição de o aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.
- 4 -As prioridades estabelecidas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e b) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à DGEstE, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de 16 anos, procede, no ato de matrícula ou da sua renovação, à declaração de vontade de frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa, no respetivo estabelecimento de educação e de ensino, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de novembro, na sua redação atual.
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar a revogação do ato de matrícula ou da sua renovação em situações excecionais, com a devida fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no caso de alunos a frequentar a escolaridade obrigatória que passem a residir no estrangeiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.
- 5 -A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam 3 anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo pode ser feita ao longo do ano letivo e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo frequentar a partir da data em que perfazem a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.
- 6 -[...]
- 7 -As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º
- 8 -[...]
- 9 -Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
- 10 -[...]
- 11 -A autorização referida no n.º 8 deve ser emitida até oito dias úteis antes da publicação das listas dos alunos admitidos.
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:
- a)Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro;
- b)Ao ensino presencial para a itinerância.
- 14 -À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 15 -(Anterior n.º 13.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que define o calendário de matrículas e renovações.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 3 -No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
- 4 -[...]
- 5 -No ato de matrícula ou da sua renovação para frequência dos ensinos básico e secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, além dos estabelecimentos previstos no n.º 3, o curso ou cursos pretendidos e respetivas opções.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A escolha do estabelecimento de educação e de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes.
- 12 -[...]
- 13 -A matrícula efetuada no ensino secundário nos termos do n.º 6 só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -No ato de matrícula, são fornecidos os seguintes elementos relativos a todas as crianças e alunos:
- a)Dados que permitam comprovar a respetiva morada;
- b)Uma fotografia atual, a cores, tipo passe, com fundo liso e abrangendo apenas a face;
- c)O número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído;
- d)Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)O número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS);
- f)O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- g)O número de identificação da Segurança Social (NISS).
- 17 -No ato de matrícula, são fornecidos dados que permitem uma adequada identificação do encarregado de educação, nomeadamente o tipo e número do documento de identificação, o NIF, no caso de o terem atribuído, os contactos, a morada, a data de nascimento e as habilitações.
- 18 -[...]
- 19 -A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica a revisão do processo de seriação e nova aplicação das regras de prioridade, para efeitos da ocupação das vagas existentes nos estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -A renovação de matrícula tem, ainda, lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.
- 4 -[...]
- 5 -A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e dos alunos, quando maiores, de manterem os seus dados pessoais atualizados junto dos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e sua renovação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A renovação de matrícula para cada início de ciclo ou que implique transferência de estabelecimento de educação e de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas deve ser efetuada nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e de ensino, na modalidade pretendida ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a preferência seguinte, até cinco dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior.
- 8 -Na renovação de matrícula, são atualizados:
- a)[...]
- b)O NSNS;
- c)O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- d)O NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela Segurança Social;
- e)Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades previstas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e b) do n.º 1 do artigo 12.º
- 9 -Quando a renovação de matrícula não tiver lugar nos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos de transição de ciclo e de transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento frequentado no ano anterior pelo aluno comunica esse facto aos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 10 -Mediante a comunicação prevista no número anterior, os referidos serviços decidem a colocação administrativa do aluno, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
- b)2.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
- c)3.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
- 2 -No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)2.ª prioridade - filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- c)3.ª prioridade - crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
- d)4.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- e)5.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- f)6.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- g)7.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- h)8.ª prioridade - crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)2.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
- c)3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
- d)4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- e)5.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- f)6.ª prioridade - alunos cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade, de entre estes, aos alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
- g)7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do mesmo agrupamento de escolas, dando-se preferência aos que residam, comprovadamente, mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- h)8.ª prioridade - alunos cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- i)9.ª prioridade - alunos mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate da sua renovação, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)2.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
- c)3.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- d)4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- e)5.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado o mesmo estabelecimento de educação e de ensino;
- f)6.ª prioridade - alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- g)7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
- h)8.ª prioridade - alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- i)9.ª prioridade - alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino de um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cuja área de residência do agregado familiar não tenha oferta de ensino secundário, integram a prioridade prevista na alínea f) do n.º 1.
Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no caso dos candidatos à matrícula ou à sua renovação pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º
[...]
Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou sua renovação são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
- a)Com necessidades educativas específicas, de acordo com os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)[...]
- c)Com outras prioridades estabelecidas pelo estabelecimento de educação e de ensino.
Artigo 16.º
Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos
- 1 -Os estabelecimentos de educação e de ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas e de decisão de atribuição de vaga estão terminados até à data da divulgação das listas de matrículas e da sua renovação, tal como fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -[...]
- 3 -Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou da sua renovação fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 4 -A decisão referida no número anterior deve ser tomada, sempre que possível, em articulação com as autarquias locais.
- 5 -A solução a que se refere o n.º 3 tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos diplomas legais que regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os pedidos de transferência de estabelecimento de educação e de ensino que ocorram durante o ano letivo são apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, não sendo possível, presencialmente no estabelecimento de educação e de ensino de frequência.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O serviço do Ministério da Educação, Ciência e Inovação competente pela gestão da aplicação Portal das Matrículas disponibiliza, no referido portal (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), um manual de utilização para os efeitos previstos no presente despacho normativo, no qual constará o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.
- 2 -[...].