- 1 -No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)2.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
- c)3.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- d)4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- e)5.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado o mesmo estabelecimento de educação e de ensino;
- f)6.ª prioridade - alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- g)7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
- h)8.ª prioridade - alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- i)9.ª prioridade - alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino de um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cuja área de residência do agregado familiar não tenha oferta de ensino secundário, integram a prioridade prevista na alínea f) do n.º 1.
Artigo 12.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025