Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no caso dos candidatos à matrícula ou à sua renovação pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025
Referências (3)
- Artigo 27.º
- Artigo 36.º
- Artigo anexo-12