- 1 -O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação: cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
- 2 -Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 3 -No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabelecimentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede e oferta educativa existente.
- 5 -No ato de matrícula ou da sua renovação, para frequência dos ensinos básico e secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, além dos estabelecimentos previstos no n.º 3, o curso ou cursos pretendidos e respetivas opções.
- 6 -Ao pedido de matrícula de candidatos titulares de habilitações estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.
- 7 -Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.
- 8 -O pedido de matrícula referido no número anterior deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efetivada a matrícula.
- 9 -No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os candidatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.
- 10 -Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas.
- 11 -A escolha do estabelecimento de educação e de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes.
- 12 -A matrícula considera-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 13 -A matrícula efetuada no ensino secundário nos termos do n.º 6 só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
- 14 -Quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.
- 15 -Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secundário considera-se a mesma oferta educativa o mesmo curso, com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
- 16 -No ato de matrícula, são fornecidos os seguintes elementos relativos a todas as crianças e alunos:
- a)Dados que permitam comprovar a respetiva morada;
- b)Uma fotografia atual, a cores, tipo passe, com fundo liso e abrangendo apenas a face;
- c)O número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído;
- d)Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)O número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS);
- f)O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- g)O número de identificação da Segurança Social (NISS).
- 17 -No ato de matrícula, são fornecidos dados que permitem uma adequada identificação do encarregado de educação, nomeadamente o tipo e número do documento de identificação, o NIF, no caso de o terem atribuído, os contactos, a morada, a data de nascimento e as habilitações.
- 18 -O disposto no número anterior está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados.
- 19 -A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica a revisão do processo de seriação e nova aplicação das regras de prioridade, para efeitos da ocupação das vagas existentes nos estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025