- 1 -São passíveis de comparticipação os custos emergentes de acções previstas no presente Regulamento cuja execução se tenha já iniciado desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)A execução material esteja em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)As acções a que se refere a alínea anterior não tenham tido início em data anterior a 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior devem ser integradas no primeiro dos projecto previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Regra transitória
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002