- 1 -Os organismos coordenadores elaboram os projectos de acções, cuja execução submetem a comparticipação nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os projectos a que se refere o número anterior são submetidos à CNASA, que se pronuncia no prazo de 30 dias úteis.
- 3 -Sempre que necessário, a CNASA solicita elementos adicionais aos promotores.
- 4 -O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que a CNASA exerça a faculdade a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos.
- 5 -A análise da CNASA inclui, se necessária, a correcção ou adequação dos custos estimados pelos promotores para a realização das acções.
- 6 -Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão, que submete a homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 7 -As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à comparticipação de custos, contêm projectos de definição dos termos e condições destas.
- 8 -A CNASA dá conhecimento aos promotores das decisões a que se refere o n.º 6 do presente artigo.
Artigo 8.º — Tramitação
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002