- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, por voto secreto e em listas com programa de candidatura, de acordo com o respectivo regulamento interno.
- 2 -São elegíveis para o conselho directivo todos os(as) professores(as) e não docentes em efectividade de funções na Escola, bem como os estudantes.
- 3 -O processo eleitoral deve ter início entre o 60.º e o 45.º dia anterior ao termo do mandato do(a) presidente do conselho directivo cessante, com a publicação dos cadernos eleitorais.
- 4 -O(a) presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo docente, sendo a sua eleição homologada pela tutela.
- 5 -O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
- 6 -Os membros do conselho directivo tomam posse perante a assembleia de escola, nos termos a definir no regulamento interno.
- 7 -O mandato do(a) presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 8 -A perda de mandato de qualquer membro do conselho directivo obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.
- 9 -Os membros eleitos ao abrigo do número anterior apenas completam o mandato dos membros que substituíram.
- 10 -A perda de mandato do(a) presidente do conselho directivo impõe a dissolução do órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.
- 11 -O corpo discente elege anualmente o seu representante no conselho directivo.
Artigo 22.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006