- 1 -O conselho científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -A comissão coordenadora é composta pelo(a) presidente do conselho científico, pelo(a) vice-presidente do conselho científico, pelo(a) presidente do conselho directivo, pelo(a) presidente do conselho pedagógico, pelos(as) coordenadores(as) das unidades científico-pedagógicas e por dois(duas) professores(as) de cada unidade científico-pedagógica, eleitos pelos pares.
- 3 -O plenário do conselho científico reúne, no mínimo, duas vezes por ano.
- 4 -O conselho só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros, e as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes quando a lei ou o regulamento interno não exijam maioria qualificada.
- 5 -O conselho científico pode delegar no(a) seu(sua) presidente e na comissão coordenadora as competências e funções que considere necessárias ao seu melhor funcionamento.
- 6 -O(a) presidente do conselho científico é eleito(a), de entre os seus membros, para um mandato de três anos, o qual pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 7 -O conselho científico nomeia, por proposta do(a) seu(sua) presidente, um(a) vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele(a) e que o(a) substitui nas faltas e impedimentos.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006