- 1 -As unidades científico-pedagógicas integram todos(as) os(as) docentes e organizam-se de acordo com os domínios do conhecimento em enfermagem.
- 2 -As unidades científico-pedagógicas visam a prossecução da missão e finalidades da ESEnfC, competindo-lhes a coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação, bem como assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada um dos domínios que lhe são próprios.
- 3 -A criação de unidades científico-pedagógicas pressupõe, como dimensão mínima, 20 docentes. A constituição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas é da responsabilidade do conselho científico.
- 4 -Cada unidade científico-pedagógica é coordenada por um conselho de unidade, composto pelo(a) coordenador(a) da unidade e por dois(duas) professores(as) da unidade eleitos(as) pelos(as) docentes da mesma. O(a) coordenador(a) da unidade é eleito(a) de entre os(as) professores(as)-coordenadores(as).
- 5 -O mandato do conselho da unidade é de três anos. O mandato do coordenador pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 6 -Mediante deliberação do conselho directivo, as unidades científico-pedagógicas podem dispor de verbas e de recursos técnico-materiais e administrativos adequados às actividades que desenvolvem, em função da especificidade das suas áreas de intervenção.
Artigo 40.º — Natureza
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006