- 1 -Com excepção da eleição do(a) presidente do conselho directivo, compete ao(à) presidente do conselho directivo a homologação dos resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.
- 2 -Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 60.º dos presentes Estatutos.
- 3 -A eleição do(a) presidente do conselho directivo carece de homologação ministerial.
Artigo 64.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006