O pessoal vinculado a outros serviços públicos que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre a prestar serviço nas ex-Escolas há mais de um ano mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.
Artigo 72.º — Situação do pessoal de outros serviços públicos a prestar serviço nas ex-Escolas
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006