- 1 -Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros de pessoal referidos no artigo 69.º, bem como os estágios ou períodos probatórios deles decorrente, já realizados ou em curso à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se válidos, quer para aqueles quadros quer para o futuro quadro de pessoal da ESEnfC.
- 2 -Para o pessoal que, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre em regime de estágio pode, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, que procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 74.º — Estágios e concursos de pessoal
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006