- 1 -O IPL dispõe de um provedor do estudante nos termos da lei.
- 2 -O provedor do estudante é eleito por 4 anos pelo conselho geral sob proposta da Federação Académica do IPL de entre personalidades que não estejam em exercício efectivo de funções no IPL.
- 3 -A não indicação pela Federação Académica do IPL de personalidades indicadas no ponto anterior no prazo de 1 mês, após a solicitação do conselho geral, permite a este conselho eleger o provedor do estudante sem o constrangimento da indicação desta entidade.
- 4 -Compete ao provedor do estudante apreciar queixas dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de acção social, bem como sobre matérias administrativas conexas dirigindo, sem poder decisório, aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.
- 5 -As actividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, com as Associações de Estudantes e com os Serviços de Acção Social, nos termos fixados em regulamento, da responsabilidade do conselho geral.
Artigo 10.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009