- 1 -O IPL pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
- 2 -As unidades orgânicas também podem criar ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
- 3 -As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o IPL ou as suas unidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.
Artigo 11.º — Constituição de Outras Entidades
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009