- 1 -A eleição dos membros do conselho geral do IPL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto de todos os professores e investigadores do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição os professores de carreira, bem como os equiparados a professor e os investigadores;
- b)A eleição é efectuada por listas completas, que possuem obrigatoriamente pelo menos um professor ou investigador de cada unidade orgânica como candidatos efectivos e igual número de suplentes;
- c)Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o exposto na alínea anterior, este prazo será alargado em 15 dias, permitindo-se nesta situação a admissão de listas que contenham professores ou investigadores de pelo menos dois terços das unidades orgânicas do IPL;
- d)No caso de existir mais do que uma lista, apenas são transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais do que um terço dos votos expressos;
- e)No que se refere à alínea anterior, o preenchimento será efectuado por proporcionalidade directa com arredondamento à unidade;
- f)Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada e se ambas as listas tiverem o mes mo número de votos expressos, repete-se a eleição.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;
- b)A eleição é efectuada por listas completas com candidatos efectivos e igual número de suplentes, que possuem obrigatoriamente pelo menos um estudante de cada unidade orgânica;
- c)Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o exposto na alínea anterior, este prazo será alargado em 15 dias, permitindo-se nesta situação a admissão de listas que contenham estudantes de pelo menos dois terços das unidades orgânicas do IPL;
- d)No caso de existir mais do que uma lista, apenas são transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais do que um terço dos votos expressos;
- e)No que se refere à alínea anterior, o preenchimento será efectuado por proporcionalidade directa com arredondamento à unidade;
- f)Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada e se ambas as listas tiverem o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior:
- a)São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número 2 do artigo anterior, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
- b)A eleição é efectuada por listas completas, podendo ser incluídos suplentes;
- c)A lista vencedora compõe a totalidade do respectivo corpo do conselho geral.
- 5 -O membro a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo anterior:
- a)É eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os não docentes e não investigadores da instituição;
- b)A eleição é efectuada por listas completas, com igual número de suplentes.
- c)Se as listas mais votadas tiverem o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.
- 6 -O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 7 -Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
Artigo 16.º — Eleição dos Membros
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009