- 1 -Compete ao presidente do conselho geral:
- a)Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
- b)Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regimento;
- c)Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros vêm substituir, quando essa situação afecte o quórum constitutivo.
- d)Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPL;
- e)Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.
- 2 -O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º — Competência do Presidente do Conselho Geral
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009