- 1 -O presidente é eleito pelo conselho geral por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.
- 2 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPL no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.
- 4 -A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 50 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 50 discentes e 16 funcionários, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as unidades orgânicas, no que diz respeito aos docentes e discentes.
- 5 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados, para cada corpo, no número anterior, com subscritores de pelo menos dois terços de todas as unidades orgânicas.
- 6 -A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
- 7 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do conselho geral, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
- 8 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do IPL que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
- 9 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.
- 10 -No prazo de cinco dias, o presidente cessante comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados.
- 11 -O novo presidente toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à referida homologação.
- 12 -Podem ser eleitos presidentes do IPL:
- a)Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 13 -Não pode ser eleito presidente do IPL:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 14 -O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 21/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2009