- 1 -O presidente dirige e representa o IPL, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos competentes das unidades orgânicas;
- iii)Plano e relatório anuais de actividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito, ficando estas propostas sujeitas ao parecer vinculativo das unidades orgânicas relativamente ao património afecto às mesmas;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvidos o conselho permanente e o Conselho Académico;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes, mediante proposta das unidades orgânicas e ouvidos o conselho permanente e o provedor do estudante;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, com base em proposta das unidades orgânicas, nos termos da lei;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º62/2007 de 10 de Setembro, sob proposta das unidades orgânicas;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, sob proposta da unidade orgânica;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, no respeito pela autonomia das unidades orgânicas;
- f)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, sob parecer favorável do Conselho Académico;
- h)Instituir prémios escolares no âmbito do IPL, sob parecer favorável do Conselho Académico;
- i)Homologar os estatutos, as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- j)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
- l)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços centrais do IPL;
- m)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, obrigando-se a parecer favorável do conselho permanente, no que se refere à aplicação de penas graves;
- n)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPL;
- o)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- p)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- q)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPL;
- r)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
- s)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
- t)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no IPL e nas suas unidades orgânicas;
- u)Representar o IPL em juízo ou fora dele;
- v)Pronunciar-se perante a solicitação ministerial sobre o fiscal único, a designar de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam atribuídas, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do IPL.
- 3 -O presidente pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 4 -As unidades orgânicas podem ter consignadas nos seus estatutos as competências previstas nas alíneas d), e), m) e t) do numero 1 deste artigo, de acordo com o artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009