- 1 -O IPL tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e na optimização de recursos, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente.
- 3 -O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências delegadas pelo presidente.
- 4 -O administrador pode exercer as respectivas funções pelo período máximo de 8 anos.
Artigo 28.º — Administrador
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009