- 1 -O IPL dispõe ainda de uma unidade organizacional designada por Serviços de Acção Social Escolar - SAS/IPL, dotada de recursos humanos próprios e de autonomia administrativa e financeira, vocacionada para apoiar os estudantes na execução das medidas de política conducentes à melhoria das condições de sucesso escolar.
- 2 -Para cumprimento da sua missão, serão aprovados pelo conselho geral os estatutos dos SAS/IPL, sob proposta do presidente do IPL, devendo neles constar a estrutura organizacional de funcionamento, que corresponda a critérios de exigência orientados para a prossecução dos seus objectivos, numa óptica de rentabilização e partilha de recursos.
- 3 -Nos termos da lei, os SAS/IPL são dirigidos por um responsável máximo, nomeado pelo Presidente do IPL, em comissão de serviço, não podendo o exercício dessas funções exceder 8 anos.
Artigo 39.º — Serviços de Acção Social
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009