- 1 -As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 40 gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 40 gozam ainda de autonomia financeira nos termos da lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades orgânicas de ensino e investigação têm competência para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral, em conformidade com a lei.
- 4 -As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPL.
Artigo 41.º — Autonomias
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009