- 1 -São órgãos das unidades orgânicas do IPL:
- a)O director ou presidente;
- b)O conselho técnico-científico;
- c)O Conselho Pedagógico, em unidades em que exista ensino ou formação.
- 2 -As unidades orgânicas podem contemplar estatutariamente a existência de um órgão colegial representativo, designado por conselho de representantes.
- 3 -Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização da sua missão.
- 4 -Nas unidades orgânicas os presidentes ou directores são obrigatoriamente eleitos.
- 5 -O modo de eleição, composição e competências dos conselhos técnico-científico e Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica deverá cumprir o exposto nos artigos 102.º a 105.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Artigo 43.º — Órgãos das Unidades Orgânicas
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009