- 1 -As unidades orgânicas podem dispor de autonomia disciplinar desde que tal esteja delegado pelo Presidente do IPL.
- 2 -As penas expulsivas são da competência exclusiva do Presidente do IPL, salvo se tal estiver disposto diferentemente na lei, devendo a unidade orgânica remeter-lhe o processo, acompanhado da competente proposta, depois de proceder à instrução do processo, audição e relatório final.
- 3 -Os titulares dos órgãos dirigentes das unidades orgânicas são responsáveis perante o Presidente do IPL, cabendo recurso hierárquico impróprio das decisões expulsivas para o Conselho Geral, com efeitos suspensivos.
- 4 -O Presidente do IPL e o Presidente do Conselho Geral são responsáveis disciplinarmente, nos termos gerais.
Artigo 45.º — Autonomia Disciplinar
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009