- 1 -O presente estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes do IPL.
- 2 -A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.
- 3 -Os objectivos do estatuto são salvaguardar os valores do IPL, garantindo a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os bens patrimoniais.
- 4 -Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando culposamente, ofenda os valores referidos no número anterior, nomeadamente quando:
- a)Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação e o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IPL ou suas unidades orgânicas.
- b)Falsear os resultados das provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos ou enunciados;
- c)Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários bem como quaisquer outros colaboradores ou trabalhadores;
- d)Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
- e)For portador de armas ou de engenhos explosivos;
- f)For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfego;
- g)Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens pertencentes ao IPL e suas unidades orgânicas; orgânicas;
- h)Não acatar a sanção de suspensão e suspensão temporária;
- i)Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens pertencentes a terceiros, desde que estas acções ocorram no espaço do IPL ou suas unidades orgânicas;
- j)Violar quaisquer dos deveres previstos nestes estatutos, na lei e nos regulamentos;
- l)Praticar actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
Artigo 46.º — Estatuto Disciplinar do Estudante
Vigente desde: 21/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2009