- 1 -O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -O estudante é notificado mediante carta registada com aviso de recepção:
- a)Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da nota de culpa;
- c)Dos relatórios elaborados pelo instrutor;
- d)Das sanções aplicadas;
- e)Do parecer do Conselho Pedagógico.
- 3 -Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos de testemunhas, cujo número não deve exceder três por cada facto, e requer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 4 -O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
- 5 -O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
- 6 -Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico.
Artigo 47.º — Garantias de Defesa e Decisão Disciplinar
Vigente desde: 21/05/2009
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