- 1 -O Reitor exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 28.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019