- 1 -As unidades de investigação são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL avaliadas e certificadas pela agência nacional competente para o efeito, dirigidas ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nas respetivas áreas científicas.
- 2 -As unidades de investigação têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do regulamento de cada unidade de investigação.
- 3 -São equiparados a unidades de investigação os polos das instituições de investigação interuniversitárias em que o ISCTE-IUL participa, nomeadamente para efeitos de participação destes nos órgãos universitários e nas unidades orgânicas descentralizadas.
- 4 -Às unidades referidas no número anterior aplicam-se os mesmos requisitos de composição que às restantes unidades de investigação, bem como, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º dos presentes Estatutos.
- 5 -Em conformidade com o artigo 5.º dos Estatutos, o ISCTE-IUL pode ainda incorporar no seu âmbito, como entidades subsidiárias, unidades de investigação organizadas de acordo com o direito privado.
- 6 -As relações entre o ISCTE-IUL e cada uma das entidades referidas no número anterior são regidas por acordo.
Artigo 60.º — Definição
Vigente desde: 11/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2019
Referências (2)
- Artigo 53.º
- Artigo 5.º