- 1 -O ISCTE-IUL garante aos seus estudantes o acesso a serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, por meios próprios ou partilhando serviços com outras instituições.
- 2 -Os serviços de Ação Social Escolar:
- a)Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos das instituições envolvidas;
- b)Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas do ISCTE-IUL.
- 3 -O Administrador dos Serviços de Ação Social:
- a)É escolhido pelo Reitor, ouvida a Associação de Estudantes, entre profissionais com saber e experiência na área da gestão;
- b)Tem atribuições e competências delegadas pelo Reitor e ainda as seguintes:
- i)Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
- ii)Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
- iii)Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;
- iv)Garantir a atribuição dos apoios diretos e indiretos aos estudantes do ISCTE-IUL.
- c)Não pode exercer o cargo por mais de dez anos.
- 4 -A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão, ouvida a Associação de Estudantes.
Artigo 73.º — Ação social escolar
Vigente desde: 11/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2019