Sempre que os órgãos para o efeito competentes procedam a alterações na estrutura das unidades orgânicas descentralizadas ou na estrutura dos serviços centrais constantes do Anexo I, é publicada autonomamente a deliberação em que constam essas alterações com, em anexo, a enumeração do conjunto das unidades orgânicas descentralizadas ou dos serviços.
Artigo 78.º — Revisão e Alteração do Anexo I
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019