- 1 -A ESEP goza de autonomia financeira, nos termos da lei, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, a ESEP:
- a)Elabora os planos plurianuais;
- b)Elabora e executa os orçamentos;
- c)Liquida e cobra as receitas próprias;
- d)Autoriza as despesas e efetua os pagamentos;
- e)Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
- 3 -A ESEP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nela prestem qualquer tipo de funções.
- 4 -As despesas em moeda estrangeira da ESEP podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por esta considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 17.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021