- 1 -A eleição dos membros do conselho geral é realizada por corpos, em listas, de acordo com os presentes Estatutos.
- 2 -São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.
- 3 -No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.
- 4 -Caso não se apresente nenhuma lista de candidatura a um dos corpos do conselho geral, a votação pode efetuar-se nominalmente, de entre os pares do respetivo corpo, sendo eleitos os nomes mais votados.
- 5 -Para a designação dos membros cooptados - personalidades externas de reconhecido mérito -, os membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos números seguintes.
- 6 -No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do conselho reúnem-se com o objetivo único de procederem à escolha dos membros cooptados, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos:
- a)As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto, e, de entre as que obtiverem a maioria absoluta de votos, as 10 mais votadas são ordenadas por ordem decrescente do número de votos favoráveis;
- b)De acordo com a ordenação referida na alínea anterior, serão designadas as cinco personalidades mais votadas;
- c)As deliberações referidas nas alíneas anteriores só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos membros eleitos;
- d)Em caso de empate que impossibilite a designação das cinco personalidades ou a ordenação das restantes, proceder-se-á a nova votação em que serão opositoras as personalidades que obtiveram igual número de votos.
- 7 -A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá a ata final da mesma, que poderá ser assinada pelos restantes membros.
- 8 -A ata referida será enviada ao presidente, até ao final do dia útil seguinte, para que este proceda aos convites das personalidades indicadas;
- a)Caso alguma das personalidades indicadas decline o convite, o presidente contactará a personalidade que se segue na lista de ordenação, até esta se esgotar;
- b)Se não for possível preencher as cinco vagas, o presidente dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião, para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.
- 9 -Aceites os convites, o presidente publicará a lista dos membros cooptados, até ao décimo dia útil seguinte ao do recebimento da ata prevista no n.º 8.
- 10 -Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, bem como dos membros cooptados e do eleito pelo pessoal não docente e não investigador, é de quatro anos.
- 11 -O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 12 -O mandato do presidente do conselho geral tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 13 -Os membros do conselho geral só podem ser destituídos em caso de falta grave, por deliberação do próprio conselho, tomada em reunião em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços.
- 14 -Caso algum membro cooptado tenha de ser substituído antes do final do respetivo mandato, dar-se-á continuidade ao previsto no n.º 8.
Artigo 27.º — Eleição, cooptação e mandato
Vigente desde: 16/07/2021
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