- 1 -O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pela lei, pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento interno do conselho geral:
- a)O processo eleitoral deve iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao ato eleitoral;
- b)A contagem dos prazos pode, por decisão do conselho geral, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva;
- c)A votação final para a eleição do presidente decorre, salvo em situações excecionais previstas nos Estatutos, entre 1 e 15 de maio do ano em que termina o mandato.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas e a divulgação do calendário e do regulamento eleitoral no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP;
- b)A apresentação das candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 6 deste artigo deve ser subscrita por 5 % dos professores e investigadores da ESEP;
- c)O processo de candidatura deverá incluir o programa de ação;
- d)O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 15 dias úteis;
- e)O presidente do conselho geral verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das candidaturas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção;
- f)O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades;
- g)Terminado o prazo para a correção de irregularidades, o presidente do conselho geral divulga por despacho, nos dois dias úteis seguintes, as candidaturas aceites;
- h)Aceite a candidatura, o presidente do conselho geral convoca para o sexto dia útil seguinte uma reunião extraordinária com um ponto único na ordem do dia: audição pública dos candidatos a presidente;
- i)Nesta audição, será reservado um período, igual para todos os candidatos, para a apresentação do seu programa de ação, após o que se seguirá um período destinado ao esclarecimento de questões colocadas pelos membros do conselho.
- 3 -A votação final do conselho geral decorrerá em reunião extraordinária, convocada expressamente para esse efeito, a realizar no nono dia útil seguinte à aceitação da candidatura, e em que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros:
- a)A votação será efetuada por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos;
- b)Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados;
- c)Caso se verifique empate que impeça a determinação dos dois candidatos referidos na alínea anterior, proceder-se-á a uma votação intercalar para determinar os candidatos que vão à segunda volta.
- 4 -Do processo eleitoral cabe reclamação, no prazo de dois dias úteis após a votação final, para o conselho geral.
- 5 -Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, o conselho geral decide as reclamações e remete-as, juntamente com todas as atas, para homologação.
- 6 -Podem ser eleitos presidente da ESEP:
- a)Professores e investigadores da ESEP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 7 -A eleição do presidente é homologada pelo ministro da tutela.
- 8 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 9 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
- 10 -O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 11 -Quando seja docente ou investigador da ESEP, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 30.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021