A ESEP tem um fiscal único designado, de entre revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela, ouvido o presidente, a quem compete o controlo da gestão patrimonial e financeira, nos termos das competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 48.º-A — Fiscal único
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021